segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Estatuto Social - Reformado

    Estatuto da Liga Desportiva Valentense, REFORMADO EM Assembléia Geral Extraordinária de 16 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO I – DA LIGA E SEUS FINS

Art. 1º - Por deliberação das Associações Desportivas sediadas no Município de Valente, no Estado da Bahia, fica alterado em 16 de Fevereiro de 2013, nos termos da Legislação pertinente o Estatuto da Liga Desportiva Valentense – LDV, associação civil, sem fins lucrativos, sediada à Rua D. Pedro II, nesta cidade de Valente, que dirige, orienta, supervisiona, coordena, controla e proporciona, de acordo com a legislação em vigor, o Desporto amador, no Município, onde terá sede e foro por tempo indeterminado.
Art. 2º - A Liga terá seus poderes, organização, competência e funcionamento, disciplinados por este estatuto, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Lei 9.615/98, seu Regimento Interno e Regulamentos, expedidos em obediência à legislação especifica em vigor e, especialmente, às normas emanadas de todas as jurisdições esportivas oficiais nas esferas de nível estadual, federal e internacional.
Art. 3º - A Liga tem personalidade distinta da de seus Clubes Filiados, não respondendo estes pelas obrigações contraídas por aquela, como também a liga não responderá por obrigações assumidas por seus clubes.
Art.4º - Os fundos arrecadados pela Liga serão aplicados em beneficio da Entidade, as Associações filiadas, em gozo de suas regras sociais e estatutárias e em sua própria manteça.
Art. 5º - O objetivo da Liga é dirigir os desportos do Municipio de Valente promovendo a sua difusão e seu aperfeiçoamento; promover campeonatos, torneios e competições das várias modalidades de esporte; incentivar por meio de processos educativos compatíveis com o fundamento de atividades institucionais, a cultivar moral, cívica e intelectual, sobretudo entre as gerações mais novas; estimular no meio de seus associados a criação de bibliotecas; facilitar dentro das possibilidades, o progresso material e técnico das filiadas, dando-lhes incentivo e apoio moral indispensáveis aos empreendimentos.
Art. 6º - Terá a LDV os seguintes símbolos: uma bandeira quadrangular, nas cores oficiais do brasão do município; Um escudo utilizando obrigatoriamente as mesmas cores do brasão oficial do município constando as iniciais da LDV, assim como também para o uniforme.
Art. 7º - A Liga poderá adotar flâmulas e galhardetes, com as características existentes no pavilhão, nas cores oficiais do brasão do município.
Art. 8º - Na execução da função a que se propõe, cumpre a liga:
a)      Zelar pelo progresso das Associações filiadas, promovendo Campeonatos nas categorias Amadoras, facilitando o intercambio desportivo entre as mesmas;
b)      Representar os Desportos que dirige junto a todas as jurisdições esportivas oficiais nas esferas de nível estadual, federal e internacional , ao Poder Público Municipal, Estadual, e Federal, estes dois últimos com aquiescência da Federação Bahiana de Futebol;
c)      Promover ou permitir a realização de certames, nos Desportos que dirige, entre seus filiados e clubes registrados de outros municípios, ficando responsável pela realização do seu Campeonato Oficial, nas categorias de juvenil, e Amador adulto, anualmente, em conformidade com o calendário da Federação Bahiana de Futebol;
d)      Cumprir e fazer cumprir, pelos seus filiados e dirigentes destes, as Leis desportivas vigentes, assim, como as deliberações e Resoluções de todas as jurisdições esportivas oficiais nas esferas de nível estadual, federal e internacional.
e)      Zelar pela aplicação correta das regras oficiais dos Desportos, que dirige;
f)       Manter fichários completos de inscrição e registro dos atletas dos Clubes filiados, e remeter no prazo de 15 (quinze) dias do registro na Liga, à Federação Bahiana de Futebol, o documento informativo necessário e exigido para registro do atleta nessa Entidade;
g)      Dirimir as questões suscitadas por seus filiados, no âmbito de sua competência;
h)      Promover cursos, para a formação de atletas, árbitros e técnicas dos Desportos que dirige, sob a orientação das Federações Esportivas;
i)        Organizar a representação Municipal dos Desportos que dirige, para a disputa dos campeonatos Regionais e Estaduais, sob a supervisão da Federações Esportivas;
j)        Supervisionar, dirigir, fiscalizar e controlar a realização de jogos, em todos os estádios e praças esportivas do Município, bem como o movimento das bilheterias, dos portões de acesso ao público, à imprensa e Autoridades.

CAPITULO II – DOS PODERES DA LIGA

Art. 9º - São Poderes da Liga:
a)      A Assembléia Geral;
b)      a Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva;
c)      a Presidência;
d)      o Conselho Fiscal;
e)      a Diretoria.

Art. 10º - São condições para o exercício dos poderes acima:
a)      Ser brasileiro;
b)      Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
c)      Residir no Municipio, quando no exercício do cargo;
d)      Não estar em cumprimento de pena criminal imposta pela Justiça Comum.


CAPITULO III – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 11º - A Assembleia Geral, Poder máximo da Liga, é composta pelos Presidentes dos Clubes filiados, no pleno uso e gozo de seus direitos na forma disposta neste Estatuto e pela legislação vigente.
Art. 12º - A presidência da Assembleia Geral será exercida pelo presidente da Liga, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente e, no impedimento de um e outro, pelo mais idoso dos presidentes dos Clubes filiados, presentes que esteja no uso e gozo de seus direitos, segundo estatuto e a lei.
Art. 13º - Nas Assembleias Gerais o voto será unitário exercido pelos Presidentes dos Clubes filiados ou, no seu impedimento, por quem legalmente o represente, que exercerá o direito de voto em caráter unipessoal.
Art. 14º - A presidência da Assembleia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito.
Art. 15º - À Assembleia Geral compete:
a)      Eleger para o periodo de 02(Dois) anos em Assembleia Geral eletiva, o Presidente, os Vices-Presidentes da Liga, os Membros efetivos e os  Membros suplentes do Conselho Fiscal, bem como os Membros da Junta Disciplinar;
b)      Empossar o Presidente e os Vices-Presidentes da Liga, bem como os Membros do conselho, podendo constituir comissão para tal mister;
c)      Dissolver a Liga, mediante voto de 4/5 (quatro quintos) de seus Membros e dar destino ao seu patrimônio, nos termos do artigo 61 do Código Civil Brasileiro;
d)      Aprovar, com a anuência de, no mínimo, 2/3 de seus membros, o Estatuto da Liga e suas eventuais reformas.
e)      Cassar o mandato dos eleitos, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) de seus componentes, mediante processo regular, instaurado por deliberação da maioria de seus membros, em que haverá ampla defesa.;
f)       Fixar, anualmente, os valores do Código Tributario da Entidade;
g)      Aprovar as contas e balancetes da liga até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 16º - A Assembleia Geral, em primeira convocação, considerar-se-á legalmente constituída, se estiver presente a maioria absoluta de seus Membros e, em segunda convocação, 30 (Trinta) minutos após, com qualquer número, respeitando, contudo, o quórum legal de seus membros, segundo a matéria a ser votada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em um mesmo Edital serão feitas a primeira e a segunda convocação pelo presidente da Liga.

DAS ELEIÇÕES

Art. 17º - A Assembleia Geral, para eleição do Presidente, do 1º e 2º Vice - Presidentes,  dos Membros do Conselho Fiscal e dos Membros da Junta Disciplinar, será presidida pelo próprio Presidente da Liga ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente. Se este também estiver impedido, a Presidência da Assembleia caberá ao Presidente da Associação filiada mais antiga presente.
Art. 18º - O Presidente e os Vices-Presidentes da Liga, os Membros do Conselho Fiscal, bem como os Membros da Junta Disciplinar serão eleitos em Assembleia Geral, pelo sufrágio do Colegio Eleitoral, na mesma sessão pública, mediante votação nominal secreta.
§ 1º - Poderão votar na Assembleia a que se refere este artigo os presidentes das Associações amadoras filiadas à Liga a mais de 01 (um) ano, que se encontrem em pleno exercício de seus direitos, na forma estabelecida neste Estatuto e na lei, com direito a 1(um) voto.
§ 2º - Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maioria dos votos apurados.
§ 3º - Em caso de empate, consider-se-ão eleitos os integrantes da chapa cujo candidato a Presidencia:
a)      Tiver ocupado mais recentemente cargo eletivo na LDV;
b)      O mais idoso
§ 4º - Quando concorrer aos cargos eletivos apenas uma única chapa, será admitida a votação em aberto ou por aclamação.
§ 5º - Os candidatos eleitos na forma do presente artigo, poderão ser empossados até o 5º (quinto) dia útil após o término do mandato anterior.
§ 6º - O Presidente da Liga, eleito na forma do presente Estatuto poderá ser reeleito por apenas 01 (Um) mandato.
Art. 19º - As eleições da Liga obedecerão às disposições contidas neste Estatuto e serão realizadas de acordo com instruções a serem baixadas pela Diretoria e deverão conter obrigatoriamente a relação nominal de todos os filiados com direito a voto na Assembleia Geral Eletiva.
§ 1º - As instruções a que se refere este artigo, serão baixadas 15 (quinze) dias antes do prazo estabelecido para a Assembleia Geral.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral são secretariados pelo Secretário da Liga servindo de escrutinadores 02(dois) Membros da Diretoria, escolhidos por quem presidir a eleição, ou na sua falta, por outra pessoa, a critério do presidente da Assembleia.

Art. 20º - O representante da Associação amadora, quando este não for o presidente, deverá se credenciar, apresentando-se à Secretária da Entidade, para registro, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia anterior ao da realização da Assembleia Geral, com poderes especiais para votar. Essa credencial deverá ser acompanhada da indispensável certidão passada pelo departamento competente da Liga, na qual se declare que a Associação Desportiva Amadora se encontra em dia com as suas obrigações financeiras e regulamentares para com a Entidade.
§ 1º - A credencial, a que se refere este artigo, depois de registrada, somente poderá ser substituída por outra, na qual se declare expressamente, o nome e qualidade do outorgado cassado, que assim deixará de representar a Associação Desportiva Amadora na Assembleia Geral da eleição, indicando-se o nome e qualificação do novo eleitor.
§ 2º - O livro de registro referido neste artigo será encerrado pelo Presidente da Liga, ocasião em que será lavrado o termo de encerramento, assinado pelos presentes.

Art. 21º - As chapas para os cargos eletivos da Liga serão registradas na Secretaria da Entidade até 10 (dez) dias antes da data marcada para o pleito e deverão ser acompanhadas da documentação, da qual conste que os indicados aceitam os cargos que vão disputar, e que estão isentos dos impedimentos legais, previstos no artigo 23 e suas alíneas da Lei 9.615/98 e estatutários.

Art. 22º - Os votos serão unipessoais e vinculados às chapas.

Art. 23º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
a)      ORDINARIAMENTE:
§ 1º - DE 2 (dois) em 2 (dois) anos, para eleger os membros dos diversos Poderes da Liga;
§ 2º - No mês de Janeiro de cada ano, para tomar conhecimento do Balanço Anual da Receita e Despesa da Liga;
§ 3º - No mês de fevereiro de cada ano, para fixar a data do inicio dos campeonatos da Liga e tomar providências no que se refere ao contido nas alíneas “g”, “h” e “i” do artigo 15º do Estatuto.

b)     EXTRAORDINARIAMENTE:
a – Sempre que convocada pelo Presidente da Liga, por iniciativa própria, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de maioria simples de seus Membros, no gozo de suas regalias sociais e estatutárias.
b – Nos termos estabelecidos no Estatuto ou de conformidade com as legislações esportivas vigentes, emanadas do Governo Federal, Confederação Brasileira de Futebol, Federação Bahiana de Futebol e ademais Federações Esportivas.


§ 1º - O Edital de convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, dar-se-á mediante publicação em órgão de imprensa de circulação no Municipio ou na faixa deste, no Órgão Oficial do Estado e afixação no Quadro Informativo da Entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Dele constarão o objeto, o dia e a hora da reunião, não podendo a Assembleia Geral tratar de matéria estranha à pauta da convocação, salvo superveniência de situação de caráter de urgência que a justifique, devendo ainda ser remetida cópia ou comunicação em impresso próprio da Liga a cada Presidente de Associação Filiada.
§ 2º - Para deliberar sobre o disposto no artigo 15 itens D e E, a Assembleia deverá ser convocada exclusivamente para a disposição daqueles assuntos, obedecendo ao quórum ali prescrito.

Art. 24º - O Presidente da Assembleia Geral terá voto de qualidade exceto quando se tratar de Assembleia Eletiva.

Art. 25º - As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede da Liga, salvo motivo de caráter excepcional que as impeçam.

Art. 26º - Somente poderão participar da Assembleia Geral, os Clubes que estejam de posse do Alvará de funcionamento da temporada emitido pela Federação Bahiana de Futebol, e conforme legislação vigente e quites com a Liga até o Mês anterior ao de sua realização.

Art. 27º - Das decisões da Assembleia Geral caberá recurso à diretoria da FBF, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, pela fixação no quadro próprio da Entidade, quando relativas ao descumprimento de norma desportiva vigente ou no caso de cassação de mandato do Presidente ou dos Vices-Presidentes da Liga.

Art. 28º - Das decisões finais do Presidente da Liga e da Assembleia Geral, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Diretoria da FBF.

CAPITULO IV – DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 29º - A Comissão Disciplinar de Justiça será constituída de 04 (quatro) Membros efetivos e de 02 (dois) Membros suplentes, eleitos de acordo com a alínia “a”, do artigo 15º do Estatuto.
§ 1º - A Comissão Disciplinar de Justiça terá um secretário designado pelo seu presidente com requisitos e atribuições que constarem do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – (CBJD), cumprindo-lhe, também, redigir atas e sistematizar emendas das decisões.

Art. 30º - O mandato dos auditores e procuradores da Comissão Disciplinar de Justiça terá prazo e vigência, coincidente com o do Presidente da Liga e sua atuação será dentro dos limites da Liga.

Art. 31º - O Presidente e o Vice Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça serão escolhidos por eleição de seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por 01 (um) mandato.

Art. 32º - As atribuições dos membros da Comissão Disciplinar de Justiça, procurador são aquelas constantes do C.B.J.D.

Art. 33º - A organização, competência e forma de funcionamento da Comissão Disciplinar de Justiça são estabelecidas no C.B.J.D. e no seu Regimento Interno.

Art. 34º - A Comissão Disciplinar de Justiça somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus Membros.

Art. 35º - No caso de renuncia coletiva da Presidencia da Liga, cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça, assumir a direção da mesma e convocar a Assembleia Geral, para eleger os que devem completar o mandato dos renunciantes no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de renuncia.
PARAGRAFO ÚNICO – Se faltarem 06 (seis) meses, ou menos, para o término do mandato, cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça completa-lo.


CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA

Art. 36º - A Presidencia da Liga é composta do Presidente, 02 (dois) Vices-Presidentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma do artigo 15 alínea “a” e artigo 10 deste Estatuto, cabendo ao Presidente as funções executivas da Liga.

Art. 37º - O Vice Presidente só exercerá a Presidencia nas faltas e impedimentos do Presidente.

Art. 38º - Em caso de renúncia do Presidente, assumirá a Presidencia da Liga o 1º Vice Presidente, seguindo-se o 2º Vice-Presidente, até que a Assembleia Geral eleja os mandatários para o período seguinte.

Art. 39º - Se faltar menos da metade do tempo, para o termino do mandato, cabe ao Vice-Presidente completa-lo.

Art. 40º - COMPETE AO PRESIDENTE DA LIGA:
I-                    Administrar a Liga;
II-                  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, leis e regulamentos nele previstos, bem como as decisões do poderes da FIFA, da CBF,da FBF e ademais Federações Esportivas;
III-                Nomear, por periodo não excedente ao próprio mandato, o secretário, os Diretores de Departamentos, Coordenadores, assim como dispensa-los quando julgar oportuno;
IV-               Conceder licença, por periodo não excedente a 30 (trinta) dias, ao Vice Presidente da Liga, aos Diretores e aos servidores, em geral;
V-                 Contratar ou dispensar assessor, constante de quadro aprovado pela Assembleia Geral, ao organizar o orçamento Anual da Receita e da Despesa da Liga, não podendo contratá-los por periodo superior ao de seu mandato. Poderá contratar servidor, obedecendo a capacidade financeira e orçamentaria da liga, completando o quadro aprovado pela Assembleia Geral.;
VI-               Suspender qualquer servidor da Liga, por motivo disciplinar, no âmbito de sua competência;
VII-              Apresentar a Assembleia Geral a proposta Orçamentaria e pedir, fundamentadamente, a abertura de credito Especial ou suplementar, com o parecer do Conselho Fiscal;
VIII-           Efetuar despesas autorizadas pela Assembleia Geral;

IX-                Organizar o balanço anual, submetê-lo ao Conselho Fiscal e publica-lo em órgão de Imprensa de circulação no Municipio ou, na falta deste, no Orgão Oficial do Estado e afixação no quadro Informativo da Entidade, até o ultimo dia útil de Abril. Após estas providencias, submete-lo à apreciação da Assembleia Geral, para sua aprovação.;
X-                  Apresentar à Federação sumario das atividades anuais;
XI-                Exercer fiscalização quanto às condições exigidas em Lei, fazendo, para tal fim, diligencias que julgar necessárias.;
XII-              Julgar os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões, quando não tiver havido recurso para outro poder.;
XIII-            Aplicar penalidades administrativas, previstas na legislação da Liga, no âmbito de sua competência.;
XIV-           Aprovar ou não os jogos de campeonatos levando em conta parecer do Departamento respectivo, resguardada a competência da Justiça Desportiva.;
XV-              Instituir prêmios para os Campeonatos ou Torneios oficiais, tendo em vista o recurso financeiro, para tal fim, votada pela Assembleia Geral.;
XVI-           Organizar, com o Departamento respectivo, o quadro de Árbitros e demais autoridades com função nos jogos, de acordo com as leis esportivas vigentes.;
XVII-         Proceder à abertura de sindicância e inquérito, a requerimento dos Clubes ou por iniciativa própria, sempre que sobre qualquer fato não dispuser de elemento seguro para o seu julgamento.;
XVIII-       Mandar editar o regimento interno da Liga, nele discriminadas as atribuições dos Diretores e servidores em geral.;
XIX-            Levar ao conhecimento do poder competente as infrações à lei e regulamentos, quando não lhe couber a aplicação da penalidade respectiva.;
XX-               Promover provas desportivas em beneficio da Liga, não podendo tais provas, salvo permissão da Assembleia Geral, exceder de 02 (duas), por ano, inclusive o torneio Início de abertura do campeonato.;
XXI-            Conceder licença para jogos amistosos, sem prejuízo para a tabela do campeonato, salvo disposição restritiva constante do regulamento do mesmo.;
XXII-          Resolver quanto a pedido de inscrição de atletas.;
XXIII-        Representar a Liga, em juízo e fora dele, pessoalmente, ou por Procurador legalmente habilitado.;
XXIV-       Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques, papeis de qualquer natureza, que se relacionem com a matéria financeira da Liga.;
XXV-         Convocar os diversos Poderes da Liga, nos casos previstos neste Estatuto.;
XXVI-       Assinar convites, diplomas, certificados, termos de abertura e encerramento de Livros de registro de Atas e rubricar os mesmos livros, em cada uma de suas folhas.;
XXVII-     Encaminhar ao poder competente as questões cuja decisão escape a sua alçada.;
XXVIII-   Colaborar com os Poderes Públicos, espontaneamente ou, quando for solicitado, em iniciativa em beneficio do Desporto.;
XXIX-        Nomear comissões que achar necessárias ao desempenho de funções técnico-administrativas, e desenvolve-las, quando julgar oportuno.;
XXX-          Aprovar tabelas e regulamentos de campeonatos e torneios ouvida a Assembleia dos Clubes.;
XXXI-        Presidir as reuniões da Assembleia Geral, com o voto de qualidade salvo as eletivas.;

XXXII-      Firmar, em nome da Liga, contratos e convênios.

XXXIII-    Nomear o representante da Liga junto à todas as jurisdições esportivas oficiais nas esferas de nível estadual, federal e internacional.

CAPITULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 41º - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) Membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma do artigo 15, alínea “a” e artigo 10 deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá ser membro efetivo do Conselho Fiscal, o ascendente, o descendente, o cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto e enteado, do Presidente da Liga.

Art. 42º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, em dia fixado pelo próprio Conselho e EXTRAORDINARIAMENTE, quando necessário, mediante solicitação expressa de maioria simples dos Membros da Assembleia Geral, que estiverem em pleno gozo de seus direitos, do Presidente da Liga ou de qualquer de seus próprios membros.

Art. 43º - COMPETE AO CONSELHO FISCAL:
a)      Examinar, livros, documentos e balancetes da Liga;
b)      Dar parecer sobre balancetes anuais da Liga;
c)      Apresentar ao Presidente, para remeter à Assembleia Geral parecer Anual sobre o movimento econômico-financeiro e administrativo, após prévio parecer de auditoria particular independente;
d)      Dar parecer sobre pedido de credito formulado pelo Presidente da Liga;
e)      Dar parecer sobre a Proposta Orçamentaria Anual, organizada pelo Presidente da Liga;
f)       Denunciar à Assembleia Geral erros administrativos e qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive, para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
g)      Sugerir ao Presidente da Liga medidas para reduzir despesas ou aumentar receita;
h)      Eleger seu Presidente bem como seu Secretário;
i)        Elaborar seu regimento interno;
j)        Convocar Assembleia Geral, mediante votação unanime de seus membros, em caso de omissão do Presidente.

Art. 44º - O Conselho Fiscal poderá contar com a colaboração de 01 (um) Auditor que poderá ser economista ou contador.

CAPITULO VII – DO PATRIMONIO


Art. 45º - O Patrimonio da Liga é constituído de suas instalações, imóveis, moveis e utensílios, que possa ter ou vier a possuir, prêmios de caráter perpetuo, fundo de reserva constituído pela forma que a Assembleia Geral determinar.

§ 1º - Dissolvida a Liga, seu patrimônio será distribuído, segundo deliberação da Assembleia Geral, na forma do artigo 15, alínea “c”, entretanto privilegiando a entidade congênere legalmente constituída no Estado da Bahia, detentora de utilidade pública estadual.
§ 2º - A Liga não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, a exceção de eventuais prêmios aos vencedores das competições por ela organizados.


CAPITULO VIII – DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 46º - CONSTITUI RECEITA DA LIGA:
a)      A anuidade dos Clubes filiados;
b)      Taxas de registro de novos clubes filiados;
c)      Taxas de registros de atletas;
d)      A percentagem de jogos de Campeonatos, fixada pela Assembleia Geral;
e)      Taxas de transferência de atletas, entre Clubes filiados, e outras previstas no seu Código Tributario;
f)       A renda liquida do Torneio Inicio de cada Campeonato e jogos promovidos em seu beneficio;
g)      As subvenções que vier a receber dos Poderes Públicos;
h)      Juros de capital e rendas de titulo;
i)        Donativos que receber sem destinação especial;
j)        Multas aplicadas pelas Comissões Disciplinares;
k)      Cotas de publicidade e propaganda pelo uso de espaços esportivos administrados pela Liga.

Art. 47º - A despesa constará de Orçamento aprovado pela Assembleia Geral e devidamente processado pelo Presidente da Liga.

Art. 48º - Todo documento de despesa deverá indicar, precisamente, a importância consumida, o nome do credor, a natureza da mesma e trazer o recibo de quitação passado pela pessoa interessada.

Art. 49º - Nenhuma despesa deverá ser efetuada sem prévia autorização do Poder competente.

CAPITULO IX – DOS SERVIÇOS

Art. 50º - Os serviços da Liga serão distribuídos pelos seguintes órgãos:
a)      Secretaria;
b)      Departamento Financeiro;
c)      Departamento Técnico e Administrativo;
d)      Departamento Patrimonial;
e)      Departamento de Marketing e Comunicação;
f)       Departamento Juridico;
g)      Departamento de Árbitro;
h)      Departamento de Esportes Especializados;
i)        Departamento de Categorias de Base;
j)        Departamento de Médicos;

Art. 51º - A Secretaria será dirigida pelo Secretário, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo.

Art. 52º - O Departamento Financeiro será dirigido por 01 (um) Diretor de Finanças.

Art. 53º - O Departamento Técnico e Administrativo será dirigido por 01 (um) Diretor Administrativo, substituído em suas faltas ou impedimentos por outro membro designado pela presidência da LDV.
Art. 54º - COMPETE AO DEPARTAMENTO TÉCNICO/ADMINISTRATIVO:
a)      Elaborar os regulamentos de campeonatos, ouvida a Assembleia de Clubes;
b)      Elaborar as tabelas técnicas de jogos, ouvida a Assembleia de Clubes;
c)      Despachar os registros de inscrições de atletas;
d)      Controlar as fichas médicas dos atletas;
e)      Ordenar súmulas e relatórios de jogos realizados, encaminhando-os à Comissão Disciplinar de Justiça;
f)       Conferir, após a realização do jogo, a relação dos atletas constantes da Súmula e denunciar à Comissão Disciplinar de Justiça, as faltas apontadas na súmula, inclusive, a inclusão de jogador irregular na competição;
g)      Exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento.

Art. 55º - O Departamento Patrimonial será dirigido por 01 (um) Diretor de Patrimonio, substituído em suas faltas ou impedimentos por outro membro designado pela presidência da LDV.


Art. 56º - COMPETE AO DEPARTAMENTO PATRIMONIAL:
  1. Implementar sistemas e ferramentas de gestão na área de material e patrimônio;
  2. Atestar notas fiscais dos materiais de consumo e permanente recebidos pela área de material e patrimônio;
  3. Acompanhar diariamente as rotinas de material e patrimônio, principalmente através dos indicadores, identificando e solucionando as anomalias crônicas;
  4. Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
  5. Cadastrar o material permanente e os equipamentos recebidos;
  6. Manter registro dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
  7. Verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
  8. Coordenar o recebimento, conferência e distribuição, mediante requisição, dos materiais permanentes adquiridos;
  9. Fazer o recebimento provisório dos materiais permanentes e encaminhar notas fiscais para serem atestadas pelas áreas responsáveis pelo recebimento definitivo;
  10. Avaliar previamente as informações que serão inclusas na página do MPGO concernente a Administração, submetendo posteriormente à aprovação desta;
  11. Coordenar e gerir:
    1. os bens imóveis e as locações autorizadas, mantendo-as sob controle;

    1. o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação específica;
    2. a incorporação de bens patrimoniáveis doados por terceiros ou particulares;
    3. periodicamente o inventário de todos os bens de consumo.
  1. Desenvolver outras atividades relacionadas à área administrativa, a critério da Administração.
Art. 57º - O Departamento de Marketig e Comunicação será dirigido por 01 (um) Diretor de Marketing e Comunicação, substituído em suas faltas ou impedimentos por assessor de Comunicação, escolhido pelo Diretor e aprovado pela Presidencia da Liga.

Art. 58º - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE MARKETING E COMUNICAÇÃO:
§ 1º - Gerenciar as atividades que envolvem markenting e a comunicação, envolvendo:
a) Planejamento, elaboração e implementação de ações de comunicação e marketing institucional (eventos, site, visitas, malas-direta, etc).
b) Criação, desenvolvimento e implementação de estratégias de marketing de projetos, campanhas e eventos.
c)Desenvolvimento, organização e realização de eventos, locação de espaços, logística e preparação dos materiais.
d)Identificação de oportunidades e estabelecimento de parcerias envolvendo marketing atrelado à causa social.
e)Desenvolvimento de fornecedores e negociação de parcerias com fornecedores e outros parceiros.

Art. 59º - O Departamento Juridico será dirigido por 01 (um) Diretor Juridico, que será 01 (um) Advogado, substituído em suas faltas ou impedimentos por assessor Juridico, escolhido pelo Diretor e aprovado pela Presidencia da Liga .

Art. 60º - COMPETE AO DEPARTAMENTO JURIDICO:
a) Acompanhar todos os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da Liga.
b) Emitir parecer em assuntos de interesse da Liga, sobre os quais for solicitado.
c) Efetuar estudos e assessorar o Presidente nos assuntos de sua alçada.
d) Promover intercâmbio com autoridades da área jurídica, com o fim de atender às promoções jurídico-culturais da Liga.
e) Desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação.
Art. 61º - O Departamento de Árbitros será dirigido por 01 (um) Diretor de Árbitros, substituído em suas faltas ou impedimentos por outro membro designado pela presidência da LDV.

Art. 62º - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS:
a)      Escalar os árbitros e assistentes, para os jogos programados pela Liga;
b)      Programar cursos para a formação e treinamento de Árbitros e seus assistentes, ouvindo a FBF;
c)      Exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento.

Art. 63º - O Departamento de Esportes Especializados será dirigido por 01 (um) Diretor de Esportes, pessoa de reconhecida capacidade e conhecimento quanto aos Desportos praticados na Liga.
PARAGRAFO ÚNICO - O Diretor de Esportes Especializados terá sob sua supervisão Coordenadorias voltadas as diversas atividades e modalidades desportivas geridas pela Liga (Futebol de campo, Futebol Socyte, Esportes de Quadra, Esportes Olimpicos...);

Art. 64º - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ESPORTES ESPECIALIZADOS:
a)      Organizar e patrocinar as competições referentes aos esportes especializados em diversas modalidades esportivas (Futebol de campo, Futebol Socyte, Esportes de Quadra, Esportes Olimpicos...);
b)      Exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento e suas Coordenadorias.

Art. 65º - O Departamento de Categorias de Base será dirigido por 01 (um) Diretor, pessoa de reconhecida capacidade e conhecimento quanto aos Desportos praticados na Liga.

PARAGRAFO ÚNICO - O Diretor de Categorias de Base terá sob sua supervisão Coordenadorias voltadas as diversas atividades desportivas geridas pela Liga (Futebol de campo, Futebol Socyte, Esportes de Quadra, Esportes Olimpicos...).

Art. 66º - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE CATEGORIAS DE BASE:
PARAGRAFO ÚNICO -
a)      atuar liderando os “seus coordenadores”, convencendo-os a trabalharem em torno do mesmo objetivo;
b)       elaborar o planejamento do Departamento de Categorias de Base;
c)       providenciar as condições para o seu cumprimento;
d)       controlar os resultados das ações propostas, podendo mantê-las, redirecioná-las ou descartá-las de acordo com a necessidade.
Art. 67º - O Departamento de Médicos será dirigido por 01 (um) Diretor, profissional liberal devidamente habilitado.
PARAGRAFO ÚNICO - O Diretor de Médicos poderá ter sob sua supervisão, Equipe Médica, escolhida pelo Diretor e aprovada pela Presidencia da Liga .

Art. 68º - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE MÉDICOS:
a)      Submeter os árbitros e seus auxiliares ao exame médico obrigatório, cujo resultado dará ou não condição para o exercício de suas atividades;
b)      Submeter os atletas ao exame médico anual obrigatório, até 30 (trinta) dias após o recebimento de sua inscrição;
c)      Findo o prazo, de que trata a alínea “b”, o atleta ficará automaticamente suspenso, proibido de atuar, enquanto não se submeter ao exame médico;
d)      Submeter os atletas a exames médicos tantas vezes quantas se façam necessárias, nos prazos que forem fixados pela Liga, a juízo desta, a requerimento do próprio atleta ou do Clube em que estiver inscrito;
e)      Para que o atleta seja julgado definitivamente incapaz para a pratica dos desportos, far-se-á necessário parecer da Junta Médica, composta de 03 (três) Médicos, pelo Diretor do Departamento de Médicos da Liga e mais 02 (dois) outros, escolhidos pelo Presidente da Liga e pelo Clube, a que pertencer o atleta;
f)       A junta referida na alínea anterior será constituída, a requerimento do Clube ou do atleta, diretamente interessado, quando o médico da Liga houver suspendido de atividades o atleta por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art .69º - A nomeação, substituição ou extinção dos Departamentos, Coordenadorias e serviços, far-se-á, livremente, pelo Presidente da Liga.

CAPITULO X – DOS CLUBES

Art. 70º - A Liga aceitará, em qualquer época, a filiação de Clubes esportivos, que se organizarem nos termos da Lei vigente e deste Estatuto, mas somente poderão participar de Assembleia Geral Eletiva, os que contarem pelo menos um ano de filiação e tiverem quites com a sua anuidade.

Parágrafo 1º: Poderão participar das competições promovidas pela LDV os clubes filiados que estejam em conformidade com o presente Artigo;
Parágrafo 2º: Poderão participar das competições promovidas pela LDV no ano vigente da filiação, os novos clubes filiados que estejam devidamente organizados nos termos das leis vigentes deste Estatuto e aprovados em Assembleia Geral.

Art. 71º - São Condições para qualquer Clube obter ou manter a sua filiação:
a)      Pagamento da anuidade correspondente a 10% do salário mínimo vigente;
b)      Para novos filiados pagamento de taxa de 01 (Um) salário mínimo;
c)      Os novos clubes filiados estarão isentos do pagamento da anuidade no ano vigente de sua filiação;
d)      Possuir personalidade Juridica;
e)      Obter prova de registro, na forma da legislação vigente;
f)       Admitir que, pelo menos a metade dos Membros do Conselho Deliberativo, seja composta de sócios eleitos pela Assembleia Geral.
g)      Possuir um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, com funções de acompanhar a gestão no Clube;
h)      Atender as requisições de sua praça de esportes pela Liga mediante pagamento de percentagem na renda, caso não participe da competição;
i)        Atender, pontualmente, as requisições de seus atletas para competições oficiais;
j)        Não permitir que pessoas punidas por órgãos superiores exerçam qualquer atividade administrativa ou técnica, durante o período de cumprimento da penalidade.

CAPITULO XI – DOS ATLETAS

Art. 72º - São considerados atletas amadores o que não receberem qualquer forma de remuneração e sejam inscritos em um Clube da Liga.

Art. 73º - Não poderão ser inscritos como atletas:
a)      Os que tiverem sido condenados pela Justiça, enquanto, de acordo com a Lei, durarem os efeitos da condenação;
b)      Os comprovadamente culpados de pratica de atos considerados desabonadores à conduta de atleta;
c)      Os menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização de seu responsável, prova de que estuda através de declaração firmada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino ou de que trabalha e/ou exerça atividade na condição de adolescente aprendiz, devidamente assinada pelo empregador.

CAPITULO XII – DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 74º - Qualquer dos poderes da Liga tem a faculdade, em caso de requerimento da parte interessada, reconsiderar suas próprias decisões, nos termos deste Estatuto.


Art. 75º - O pedido de reconsideração só será apreciado pelo Poder competente, se der entrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do ato ou decisão de que se recorre, e está sujeito ao pagamento prévio da taxa prevista para a espécie, no Código Tributário da Liga e que não será devolvida, ainda que o recurso for acolhido e provido.
CAPITULO XIII – DAS PENALIDADES
Art. 76º - As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas á Liga, pela infração deste Estatuto e de demais ordenamentos legais em vigor, poderão sofrer as seguintes penalidades:
a)      Advertência verbal ou escrita;
b)      Expulsão de campo;
c)      Suspensão;
d)      Exclusão do Quadro de Autoridades com função nos jogos;
e)      Interdição da praça de esportes;
f)       Cassação de inscrição do atleta;
g)      Perda de mandato;
h)      Dispensa;
i)        Perda de renda ou parte dela, nos jogos oficiais;
j)        Perda de ponto;
k)      Exclusão de campeonatos ou torneios;
l)        Desligamento;
m)   Eliminação;
n)      As demais determinadas por lei.

Art. 77º - As pessoas de que se trata o artigo anterior, ficam sujeitas ás penalidades previstas na legislação vigente, como Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Lei 9.615/98, e outras aqui não contempladas.
PARAGRAFO ÚNICO – Não poderá ser aplicada pena pecuniária ao atleta amador.


CAPITULO XIV – DAS DECISÕES

Art. 78º - Os Clubes da cidade obrigar-se-ão a conhecer os atos, deliberações ou decisões dos Poderes da Liga desde a data de sua publicação e os Clubes dos Distritos até 05 (cinco) dias após.

Art. 79º - Após a publicação ou recomendação oficial dos atos e decisões da Liga, a ninguém é licito alegar que os desconhece.
Art. 80º - Depois de iniciado o campeonato com a publicação da Tabela e Regulamento respectivo, nenhuma modificação poderá ser efetuada, salvo, pelo voto unânime dos interessados diretamente.

Art. 81º - Cabe ao Presidente da Liga a divulgação das decisões de seus diversos Poderes, através de afixação no quadro de avisos, ou por outro meio eficaz.


CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82º - As competições organizadas pela Liga, que não denominadas deCAMPEONATO VALENTENSE DE FUTEBOL “Serie A”, ficará a critério da Liga o convite para entidades participantes, não sendo nescessario que as mesmas sejam ou estejam filiadas a LDV.

PARAGRAFO 1º – Quando se tratar da competição denominada COPA RURAL DE FUTEBOL, os clubes filiados a Liga com sede nas comunidades da zona rural terão assegurado o direito de participação, exceto os que estejam em cumprimento de penalidades.

PARAGRAFO 2º – As demais competições que não denominadas CAMPEONATO VALENTENSE DE FUTEBOL “Serie A” COPA RURAL DE FUTEBOL, ficará a critério da Liga a sua denominação.

Art. 83º - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovados pela Assembleia Geral, e de sua averbação no Registro Público, nos termos da Lei.




Aleksim Cunha de Oliveira
Presidente LDV



José Roberto Arcanjo de oliveira
Secretário LDV